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8/30/2021 0 Comments

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR

MARCO LEGAL DAS STARTUPS O mundo passa por um avanço tecnológico sem igual visto nos últimos tempos e o efeito causado pela pandemia do novo coronavírus acelerou assustadoramente a transformação digital, pois pressionou as empresas a se reinventarem em um cenário desafiador. De fato o empreendedorismo inovador alavancado pela projeção...

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8/13/2021 0 Comments

LGPD

Hoje em dia, os dados pessoais são considerados o novo petróleo. Isso porque, as empresas os coletam com a finalidade de, cada vez mais, personalizar o atendimento e o desenvolvimento da organização empresarial. Através da observação dos dados dos consumidores de uma empresa, por exemplo, é possível analisar em qual...

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8/11/2021 0 Comments

Pensão Alimentícia Entre Pais e Filhos

Índice do Artigo

  • 1 PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE PAIS E FILHOS – DIREITOS E DEVERES
    • 1.1 COMO FUNCIONA A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE PAIS E FILHOS ?
      • 1.1.1 COMO REQUERER E QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
      • 1.1.2 QUANTO DEVO PEDIR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?
      • 1.1.3 E SE EU FICAR DESEMPREGADO, POSSO FICAR SEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?
      • 1.1.4
      • 1.1.5 TENHO QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA A VIDA INTEIRA?
      • 1.1.6 CONCLUSÃO

PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE PAIS E FILHOS – DIREITOS E DEVERES

As prestações alimentícias voltam-se para a satisfação pessoal das necessidades daqueles que não podem prover a si próprios autonomamente. Merece explicar que essas necessidades abarcam um conjunto de direitos e garantias fundamentais que vão além daquelas necessidades mínimas vitais a vida.

Destaca-se que o termo “alimentos” tem uma compreensão bem mais ampla que os simples gastos com alimentação, envolvendo assim todo e qualquer conceito imprescindível para que seja preservada a dignidade da pessoa humana.

A pensão alimentícia é uma obrigação determinada pela lei nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que assegura a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir auxílio financeiro uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição social.

Podem requerer alimentos as pessoas que foram casadas ou que viveram em união estável, aqueles com parentesco ascendente ou descendente, irmãos unilaterais ou bilaterais e filhos, desde que não tenham condições de prover seu próprio sustento.

Neste artigo, focaremos na pensão alimentícia entre pais e filhos. Você irá compreender todos os detalhes que envolvem essa obrigação e a importância de estar sendo assistido por um profissional competente e com ampla experiência na área.

COMO FUNCIONA A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE PAIS E FILHOS ?

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre originalmente do dever de sustento inerente ao poder familiar. Dentro dos deveres do casamento, o artigo 1.566 do Código Civil estipula o sustento, guarda e educação dos filhos como dever de ambos os cônjuges.

Dessa forma a legislação determina que os pais têm o dever de prover os alimentos enquanto os filhos forem menores ou não puderem arcar com o seu próprio sustento.

Importante destacar que a pensão alimentícia cobre os valores das despesas ordinárias e extraordinárias. São despesas ordinárias os valores gastos com alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, cultura e lazer.

Já as extraordinárias compreendem os gastos com farmácia, livros educativos, vestuário escolar, entre outros bens e serviços necessários viver de modo compatível com a condição social de seus pais.

Vale lembrar que há reciprocidade na obrigação alimentar entre pais e filhos, podendo os pais entrarem com o pedido de auxílio financeiro em face de seus filhos também.

COMO REQUERER E QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?

O pedido da pensão alimentícia é feito através da assistência de um advogado, em que irá demonstrar o vínculo familiar dos envolvidos, a possibilidade do alimentante de arcar com a obrigação e a necessidade daquele que virá ser o alimentado.

Para isso, o profissional precisará dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação dos envolvidos;

  • Certidão de nascimento do filho;

  • Documentos pessoais do representante legal, em caso de incapacidade;

  • Procuração;

  • Se for o caso, declaração de hipossuficiência para pleitear a gratuidade judiciária;

Vale ressaltar, que os gastos de uma criança são presumíveis, sendo dispensável a demonstração pormenorizada dos gastos da mesma, mas é importante demonstrar valores despendidos ao mês.

Muito importante frisar que quando se fala de filho, não se refere somente a filhos biológicos, mas também os adotivos e os reconhecidos pela sociafetividade.

QUANTO DEVO PEDIR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?

O juiz, para fixar o valor da pensão alimentícia, avalia a necessidade do alimentado e a capacidade contributiva do alimentante.

Mas na prática como isso funciona?

O juiz irá analisar as despesas que o alimentado tem, observando gastos diversos, como alimentação, vestuário, moradia, saúde, escola, lazer e, em contrapartida, irá avaliar em qual percentual o alimentante possui condições de arcar com o valor demonstrado de gastos.

Isso porque, a lei determina que os gastos com a mantença da prole devem ser dosados em ponderação com a capacidade econômica ostentada pelos genitores e que deve ser refletida na mensuração dos alimentos.

E SE EU FICAR DESEMPREGADO, POSSO FICAR SEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Não. O fato do genitor ficar desempregado, por si só, não exclui a responsabilidade alimentícia.

Vale lembrar que as necessidades da criança continuam a existir em que pese a perda do emprego do alimentante. Entende o direito ser mais fácil o (a) genitor (a) conseguir uma nova inserção no mercado de trabalho do que a criança prover suas próprias necessidades.

Inclusive, a possibilidade de perda de emprego já costuma vir prevista nas decisões das Varas de Família. Mas o que fazer se a minha renda atual é zero? Pedido de Revisão de Pensão Alimentícia!

Uma vez fixado o valor da pensão alimentícia e o alimentante ficar desempregado, este deverá ingressar com uma ação de revisão de alimentos no fórum no qual o menor reside e demonstrar para o juiz, por meio de provas, que a sua situação econômica mudou e pedir a diminuição do valor pago.

Da mesma forma, a revisão da obrigação se presta a aumentar o valor pago, caso a situação do alimentante mude para melhor, situação esta que deverá ser analisada junto a um profissional competente.

O escritório MA GRIGÓRIO conta com uma equipe especializada e com vasta experiência na área de família. Entre em contato hoje mesmo com nossa equipe e fale com um advogado especialista para te ajudar.

TENHO QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA A VIDA INTEIRA?

Não. O dever de alimentos não cessa de forma automática, sendo necessário entrar com o pedido de exoneração de pensão alimentícia.

O pedido de exoneração pode fundar-se em casamento, união estável ou concubinato do credor; em caso de procedimento indigno em relação ao devedor. Ademais, entende a jurisprudência que os alimentos devem ser pagos até o filho completar 18 (dezoito) anos, se não estiver cursando curso superior ou curso técnico. Nestes casos, a pensão alimentícia deverá ser paga até aos 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do estudo, o que vier primeiro.

Importante mencionar que se o filho for portador de alguma deficiência que o impede de prover seu próprio sustento, o caso será analisado em suas peculiaridades, uma vez a necessidade de alimentos não é em decorrência da idade e sim do estado de saúde/condição do alimentado.

CONCLUSÃO

Por fim, as questões relacionadas à pensão alimentícia no Direito de Família guardam muitas peculiaridades por isso a assistência de um advogado especializado na área faz toda a diferença em tratar do assunto com todo o rigor possível, pois afinal é com vidas que estamos tratando.

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7/25/2021 0 Comments

Divórcio Tudo o Que Você Precisa Saber

Divórcio – Tudo o Que Você Precisa Saber

  • 25 de julho de 2021
  • Direito de Família

Índice do Artigo

  • 1 Ação de Divórcio
    • 1.1 Modalidades de divórcio:
      • 1.1.1 Qual é a diferença entre Separação Judicial e Divórcio?
    • 1.2 Quanto tempo demora um divórcio?
    • 1.3 Como dar entrada no processo de divórcio e quais são os documentos necessários?
      • 1.3.1 Nome de solteiro
    • 1.4 Partilha e Regime de Bens
    • 1.5 Divórcio Online
    • 1.6 Conclusão

Ação de Divórcio

De forma categórica, enuncia o parágrafo primeiro, do artigo Art. 1.571, que casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Sendo uma das opções uma decorrência natural da vida e outra, um instituto criado no âmbito jurídico, devemos nos debruçar sobre o divórcio de forma cautelosa.

O Divórcio nada mais é do que uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, que decorre da manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges, findando os deveres do casamento. O divórcio foi instituído oficialmente no Brasil com a aprovação da emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, conhecida como a Lei do Divórcio.

Vale destacar no conceito descrito acima, que a extinção pode decorrer da manifestação de vontade de um só cônjuge, configurando a figura do divórcio unilateral, ou seja, ainda que um dos companheiros queira continuar casado, a manifestação de um só pelo fim do relacionamento já é o suficiente para fundamentar o pedido de divórcio. Respondendo de forma mais clara a pergunta mais frequente que recebemos sobre o assunto: sim, você pode dar entrada no divórcio sozinha/sozinho, sem a anuência do outro.

Ainda, não é necessário ter causa específica, podendo a manifestação decorrer do simples desinteresse na continuidade da relação.

Por compreender a importância e a complexidade do tema, o escritório MA Grigorio fez este artigo reunindo vários detalhes sobre divórcio.

Modalidades de divórcio:

No Brasil, o ordenamento jurídico exigia o manejo de ação judicial de divórcio, o que deixou de ser exclusivo, com o advento da Lei nº 11.441/2007, podendo ser feito o divórcio em cartório.

Quanto à forma, pode-se, então, falar em duas modalidades de divórcio, o extrajudicial e o judicial. Ainda há de se destacar mais dois tipos de divórcio – o litigioso e o consensual/amigável.

O divórcio extrajudicial pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas em território nacional, quando há consenso pelo fim da relação e o casal não tem filhos menores, incapazes ou nascituros. Essa opção representa agilidade e economia, uma vez que o tempo médio para a execução da escritura pública em cartório é de 15 dias, dependendo do número de bens envolvidos na questão, e as despesas cartorárias costumam ser mais acessíveis do que as custas de um processo.

Quanto à questão dos filhos nascituros, vale destacar que mulheres grávidas somente poderão optar pelo divórcio extrajudicial mediante autorização judicial, preservando os direitos e interesses do nascituro.

Quando há acordo entre o casal, poderá ser estipulado, extrajudicialmente, a obrigação de pagar alimentos, tanto ao ex-cônjuge, quanto aos filhos maiores e capazes.

O acordo de divórcio firmado extrajudicialmente independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos. Entretanto, as partes deverão ser assistidas por advogado, podendo as partes serem assistidas pelo mesmo advogado ou por assistência individual.

O divórcio judicial, por outro lado, abarca as hipóteses de litígio ou quando há interesses de menores envolvidos, sendo que, nessa última hipótese, independe de ser litigioso ou consensual, uma vez que há a necessidade de intimação do Ministério Público, por questão de ordem pública. O divórcio litigioso costuma vir acompanhado de outras pretensões resistidas, como questões de guarda dos filhos, alimentos, uso do sobrenome e divisão do patrimônio familiar.

O divórcio consensual ou divórcio amigável acontece quando o casal concorda com todos os termos da separação, em que existe acordo sobre as questões controvertidas. Entretanto, não havendo consenso entre o casal, configura-se o divórcio litigioso.

Qual é a diferença entre Separação Judicial e Divórcio?

O divórcio pode se dar de forma direta, que é a maneira mais comum, que exige apenas a separação de fato do casal, ou indireta, em que há uma conversão de sentença anterior de separação em divórcio.

Isso ocorre pois a Constituição Federal antigamente estipulava que, para ocorrer o divórcio, era necessário que o casal estivesse separado de fato por dois anos, ou, havia a necessidade de separação judicial prévia superior a um ano, em alguns casos especificados em lei. Contudo, essa obrigação de separação prévia foi suprimida, de modo que se pôde divorciar de forma direta, a qualquer momento.

De forma simplificada, a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, em que se findam os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, mas não podem os separados casarem-se novamente, enquanto que os divorciados podem.

Quanto tempo demora um divórcio?

Essa é uma das perguntas mais comuns, contudo, a demora de um divórcio pode variar em razão de diversos fatores, como a forma, a estratégia a ser adotada, se será consensual ou litigioso, qual o fórum ou cartório etc, não sendo possível precisar a duração deste. Contudo, salienta que a opção consensual e extrajudicial representa agilidade e economia.

Como dar entrada no processo de divórcio e quais são os documentos necessários?

Quando um casal decide se divorciar, a orientação de um advogado especializado no assunto é o norteador na escolha da modalidade a seguir. Entretanto, alguns documentos são comuns em quaisquer dos procedimentos, tais como certidão de casamento atualizada; pacto antenupcial, se for o caso; relação completa dos bens a serem partilhados e seus devidos documentos, como, por exemplo, escritura pública do imóvel ou documento do veículo; documento de identidade e certidão de nascimentos dos filhos, se houver; dentre outros documentos.

Nome de solteiro

Os casais poderão retomar seus nomes de solteiro ainda que o divórcio seja realizado pela via extrajudicial. Estando em consenso, os cônjuges poderão solicitar que na escritura pública conste a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado.

Havendo alteração do nome no divórcio, a parte interessada deverá levar a escritura pública ou a decisão judicial perante os órgãos públicos competentes para alteração dos documentos pessoais, como RG e CNH.

Nada impede que se mantenha o nome de casado, havendo justificativa razoável, como prejuízo de identificação e/ou consenso entre os nubentes.

Partilha e Regime de Bens

A situação dos bens a serem partilhados depende do regime de bens pelo qual o casal optou, da existência ou não de pacto antenupcial, de declarações de incomunicabilidade do bem, dentre outras variáveis.

Cita-se, como exemplo, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime mais utilizado em nosso país. Nesse regime, o patrimônio constituído na constância da união, independentemente de quem o adquiriu, ainda que de forma onerosa, devem ser partilhados de forma igualitária, bem como aqueles que foram adquiridos de forma eventual, como prêmio da Mega-Sena.

Ainda, vale destacar que as dívidas contraídas durante a relação compõem o universo do patrimônio comum a ser partilhado quando do divórcio.

Então qualquer bem será partilhado? Herança, doação, ativos financeiros, FGTS…? O Código Civil traz um rol dos bens que adentram na partilha e outros que serão excluídos, sendo este assunto melhor detalhado no nosso artigo publicado no link https://magrigorioadvocacia.com.br/regime-de-bens-como-funciona/

Diante dos diversos pormenores de cada regime de bens, é imprescindível a orientação de advogado especializado no assunto, evitando assim diversos atritos e desgastes emocionais que se prolongam, muitas vezes, por anos em um litígio.

Divórcio Online

Ainda sobre a desburocratização do divórcio, há de se ressaltar a possibilidade de se requerer a separação e o divórcio consensual por via eletrônica, quando da ausência de filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Os requisitos do divórcio online são os mesmos do divórcio extrajudicial feito em cartório, inclusive permanece indispensável a contratação de advogado para acompanhar e validar o procedimento.

O procedimento é feito de forma 100% online, sendo a oitiva dos interessados feita por videoconferência. As partes precisarão de certificado digital e-notariado de cartório credenciado e pelo menos um advogado mediando o processo. Ao final, o ato deverá ser assinado digitalmente pelas partes, patrono e tabelião.

A realização do divórcio online representa uma grande conquista para a sociedade.

Conclusão

Observa-se pelo exposto que é de suma importância buscar orientação jurídica especializada para optar pela modalidade que melhor se adequa às necessidades das partes envolvidas.

Ademais, é importante lembrar que, mesmo em caso de divórcio extrajudicial (em cartório), é necessário o acompanhamento por advogado.

Assim, atento como o divórcio pode interferir na sua vida, principalmente, na gestão do seu patrimônio, o escritório MA GRIGORIO ADVOCACIA ESPECIALIZADA possui equipe habilitada para assessorá-lo.

Quer saber mais a respeito? Entre em contato conosco e agende uma consultoria com um de nossos advogados.

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7/12/2021 0 Comments

Regime de Bens: Como Funciona ?

Regime de Bens: Como Funciona ?

  • 12 de julho de 2021
  • Direito de Família

Índice do Artigo

  • 1 OS TIPOS DE REGIMES DE BENS
    • 1.1 DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
      • 1.1.1 Bens Que Serão Partilhados
      • 1.1.2 Bens excluídos da partilha
    • 1.2 REGIME UNIVERSAL DE BENS
    • 1.3 REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
      • 1.3.1 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
    • 1.4 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS
    • 1.5 DEPOIS DE CASADO POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS?
  • 2 Tabela de Regime de Bens e Sucessão
  • 3 Conclusão

O casamento é ato solene e formal pelo qual os noivos decidem de forma voluntária declarar para a sociedade e o Estado que desejam constituir uma família.

A legislação brasileira determina requisitos de validade do casamento, dentre eles a habilitação do casamento, momento em que será decidido o regime a ser adotado. À exceção da comunhão parcial e separação total obrigatória de bens, os demais deverão ser precedidos de pacto antenupcial.

Merece esclarecer que regime de bens é um conjunto de regras estabelecidas pelo Código Civil que irá determinar a maneira como os bens serão administrados. No direito brasileiro, há cinco espécies de regimes de casamento, os quais serão explicados no presente artigo.

Normalmente, ninguém se casa pensando em divórcio e, por isso, não é costumeiro buscar uma excelente orientação jurídica prévia ao casamento a fim de escolher o melhor regime a ser adotado, evitando assim diversos atritos e desgastes emocionais que se prolongam por anos em um litígio judicial.

Por compreender a importância do tema, o escritório MA Grigorio fez este artigo para explicar os regimes de casamento que o ordenamento jurídico brasileiro adota, assim, você pode compreender todos os detalhes que estes possuem e minimizar eventuais problemas no futuro.

OS TIPOS DE REGIMES DE BENS

Antes de adentrar de fato nos tipos de regimes de casamento, é necessário esclarecer o que são bens particulares e bens comuns ao casal:

Os bens particulares são aqueles que foram adquiridos antes do casamento, sejam eles imóveis ou móveis. Ressalte-se que no conceito de bens também entram os ativos financeiros, como, por exemplo, aplicações.

Em contrapartida, os bens comuns ao casal são aqueles que foram constituídos durante o casamento e compreendem tanto os bens imóveis, quanto os móveis. Vale lembrar que as dívidas também estão abarcadas nessa ideia de patrimônio comum e serão partilhadas a depender do regime de casamento adotado.

Agora que já compreendeu a diferença entre bem particular e comum, iremos analisar os aspectos de cada tipo de regime de comunhão.

DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

No casamento regido pela comunhão parcial de bens, o patrimônio constituído na constância da união, independentemente de quem o adquiriu, ainda que de forma onerosa, devem ser partilhados de forma igualitária, bem como aqueles que foram adquiridos de forma eventual, como prêmio da Mega-Sena.

Então qualquer bem será partilhado? Herança, doação, ativos financeiros, FGTS…? O Código Civil traz um rol dos bens que adentram na partilha e outros que serão excluídos. Vejamos:

Bens Que Serão Partilhados

  • Os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de quem adquiriu onerosamente ou nome de quem esteja.
  • Os bens adquiridos por fato eventual, por exemplo, um dos cônjuges foi sorteado na loteria;
  • Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
  • As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  • Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de casa cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Importante destacar que no caso dos bens adquiridos por doação ou herança para que estes possam ser partilhados devem ter sido destinados para os dois cônjuges. Assim, se apenas a mulher recebeu uma doação e não incorporou ao patrimônio do casal, não deve tal bem ser partilhado.

Explicando melhor: Se Maria recebe um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de herança, e deposita o dinheiro em uma conta particular, quando for se divorciar, esse valor não entra na partilha.

Mas se Maria pegou o dinheiro e utilizou para pagar o financiamento da casa, caso ela se divorcie, não poderá reclamar que, além da metade do patrimônio, teria que receber os R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a pecúnia passou a incorporar os bens do casal.

Ressalte-se que há atos legais para proteger os bens recebidos em herança ou doação (dinheiro, ativos, imóveis e etc.), de forma que, ocorrendo o divórcio, não haja nenhuma discussão se tal patrimônio passou a compor o bem comum do casal. Por isso, uma orientação jurídica especializada é fundamental.

Necessário frisar no tocante aos frutos que tanto faz se vem de um bem particular ou não. Dessa forma, os rendimentos de uma aplicação durante a constância do casamento compõem o patrimônio do casal.

Bens excluídos da partilha

  • Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • As obrigações anteriores ao casamento.

As dívidas contraídas antes do casamento não serão compartilhadas.

  • As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No que tange aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor auferido do Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS) durante a constância do casamento deve ser partilhado entre os cônjuges.

Por fim, necessário se faz esclarecer que a administração dos bens durante a união a responsabilidade é do casal, contudo, após o divórcio, os bens particulares e a gerência destes fica sob a responsabilidade de cada ex-cônjuge.

Para facilitar a compreensão, imagine que durante a constância do casamento, foi adquirido um imóvel e apenas um cônjuge quer vender. Enquanto durar o casamento, será necessário a autorização do outro cônjuge para vender. Contudo, após o divórcio o cônjuge a que pertence o referido imóvel poderá aliená-lo livremente.

REGIME UNIVERSAL DE BENS

Nesse regime, todo o patrimônio particular dos noivos e os constituídos durante a constância da relação serão partilhados e as heranças e doações; mesmo que esteja apenas no nome de um cônjuge, desde que não haja nenhuma cláusula impeditiva.

Contudo, há algumas exceções que serão descritas a seguir:

Bens que não entrarão na partilha

  • Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Importante reiterar que no tocante aos proventos, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento que quanto ao FGTS este deve ser partilhado.

Ressalte-se que, em caso de divórcio, os bens, a gerência e a administração dos bens passam a ser de responsabilidade apenas do titular.

REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

No regime de separação total de bens, o casal escolhe que, tanto os bens particulares, quanto os adquiridos na constância do casamento, não serão partilhados, ou seja, somente haverá bens particulares.

Cumpre dizer que no regime de separação total de bens, os cônjuges possuem liberdade para administrar o próprio patrimônio, como, por exemplo, fazer investimentos ou vender uma casa, independente da outorga do outro.

Quanto às dívidas, destaca que cada um é responsável pelo débito que contrair, sendo apenas as despesas para a manutenção da família (economia doméstica) partilhadas, se não constar de forma diversa no pacto antenupcial, conforme determina o artigo 1688 do Código Civil de 2002.

Faz-se necessário mencionar que, se um dos cônjuges ajudar o outro na aquisição de determinado bem, o valor investido deverá ser restituído em caso de um eventual divórcio.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Nesse caso, a imposição do regime é determinada pela lei, que determina que, se um dos noivos tiver idade igual ou superior de 70 (setenta) anos, será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Assim como pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No regime de separação legal de bens somente os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, desde que comprovado o esforço comum.

Vale destacar que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS

Nesse regime, os bens adquiridos pelos nubentes na constância da união deverão ser partilhados, caso ocorra um divórcio. Os bens particulares não se comunicam, ou seja, não se partilham.

A diferença desse regime para o da comunhão parcial de bens está na administração dos bens durante o casamento. Conforme já explicamos, no regime da comunhão parcial de bens, a administração do patrimônio é feita por ambos os nubentes, mesmo que o bem esteja no nome de apenas de um deles. Enquanto que na participação final dos aquestos, se pode gerenciar, livremente, o patrimônio particular.

Ainda merece ressaltar que nesse regime, em um eventual divórcio, o patrimônio do casal será apurado para fins de partilha de bens e, aquele que tiver maior patrimônio deverá pagar o valor correspondente ao outro cônjuge para ter equilíbrio na partilha.

Exemplificando: mulher com patrimônio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o homem com patrimônio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Apuração total R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) divido por 02 (dois) é igual a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Assim, a mulher deverá dar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para o ex-marido.

No regime de participação final dos aquestos, o cônjuge que tiver bens em seu nome pode administrá-lo livremente, sendo apenas o patrimônio que tiver à época do divórcio serem partilhados.

DEPOIS DE CASADO POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS?

É sim possível alterar o regime de bens. Entretanto, será feita por meio de ação específica de alteração de regime de bens, em que se demonstrará o motivo das razões invocadas e serão ressalvados os direitos de terceiros, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1639 do Código Civil.

No que tange à necessidade de demonstrar justificativa, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não há necessidade de um motivo e de exagero na produção de provas. Isso porque, o Tribunal em comento tem o entendido que o Estado não deve interferir na liberdade dos cônjuges de decidirem como administrar a vida em casal.

Tabela de Regime de Bens e Sucessão

tabela de regime de bens

Conclusão

Observe-se que, ante todo o exposto, é de suma importância buscar orientação jurídica especializada para entender o melhor regime de bens que será adequa a realidade do casal, prezando, especialmente pela liberdade de administrar seu patrimônio.

Atento como o regime de comunhão pode interferir na sua vida, principalmente, na gestão dos seus negócios e dos ativos, o escritório MA GRIGORIO ADVOCACIA ESPECIALIZADA possui equipe habilitada para assessorar o casal.

Quer saber mais a respeito? Entre em contato conosco e agende uma consultoria com um de nossos advogados.

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Dra. Andreia França
Advogada
Advogada cível desde 2016, inscrita na OAB/DF sob o nº 61.035, formada pela Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA) em 2015, pós graduanda em Direito Empresarial pela Escola de Direito Brasileira, membra do Instituto Brasileiro de Família do Distrito Federal.
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andreia@magrigorioadvocacia.com.br
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Marcus Aurelius
Consultor Estratégico
Graduado em Administração de Empresas pela Associação de Ensino Unificada do Distrito Federal – AEUDF e especialista em Organização e Métodos. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, pós-graduado em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em curso, MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (início novembro de 2020). Gestor empresarial, com foco em estratégia, planejamento, finanças e projetos.
Contatos:
marcus@magrigorioadvocacia.com.br
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Dra. Marina Grigorio
Advogada
Inscrita na OAB/DF sob nº 66.134, é especialista em Direito de Família e pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Mediadora e conciliadora pelo Tribunal do Consumidor. Formou-se em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB), em 2020.
Contatos:
marina@magrigorioadvocacia.com.br
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